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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004754-36.2025.8.16.0018 Recurso: 0004754-36.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA Recorrido(s): João Paulo Senci DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER E AFASTAR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBRIGAÇÃO REPUTADA CUMPRIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Senci em face de Hospital Bom Samaritano de Maringá Ltda. O requerente alega que realizou exame de ressonância magnética nas dependências do hospital requerido e foi informado de que o resultado estaria disponível para retirada no dia 20/03/2025, após às 16h00. Sustentou que, ao comparecer ao local em 21/03/2025, não obteve acesso ao exame, tampouco previsão para sua disponibilização, circunstância que teria inviabilizado o início de tratamento médico, ocasionando transtornos e prejuízos. Diante disso, requereu a condenação do requerido ao fornecimento do exame de ressonância magnética, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), além da concessão de tutela de urgência para compelir o cumprimento da obrigação de fazer (seq. nº 1.1 – autos principais). O requerido apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o exame foi devidamente realizado e que eventual lapso temporal na disponibilização do resultado decorreu da complexidade do procedimento, inexistindo ilícito ou dano indenizável. Defendeu ainda, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos (seq. nº 26.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte requerente à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do resultado do exame de ressonância magnética realizado em 15/02/2025, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias, e afastando o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados configurariam mero dissabor, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Na mesma decisão, foi rejeitada a execução das astreintes, ao fundamento de que a obrigação teria sido cumprida no prazo estipulado após a intimação da parte requerida (seq. nº 33.1 – autos principais). O recorrente/requerido Hospital Bom Samaritano de Maringá Ltda., pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como de que o exame foi devidamente disponibilizado dentro de prazo compatível com a complexidade do procedimento realizado, inexistindo ilícito ou descumprimento contratual apto a justificar a manutenção da condenação imposta. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para afastar a obrigação de fazer reconhecida em primeiro grau, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo (seq. nº 50.1 – autos principais). A controvérsia recursal restringe-se em averiguar se subsiste o dever do hospital recorrido de fornecer o exame de ressonância magnética ao requerente, nos termos fixados na sentença, ou se a obrigação de fazer deve ser afastada, à vista da alegação de regular prestação do serviço e cumprimento da obrigação no curso do processo. Em relação aos pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque a própria sentença recorrida registrou que, após a intimação de 26/03/2025, o resultado do exame foi acostado no dia seguinte, considerando cumprida a obrigação no prazo da tutela, motivo pelo qual rejeitou-se a execução de astreintes. Veja-se (seq. nº 33.1 – autos principais): “No que tange à obrigação de fazer, verifica-se que a obrigação foi cumprida, eis que acostado o laudo com o resultado no seq. 15.2 e 26.2. Pleiteia ainda, a parte autora, a juntada das imagens da Ressonância Magnética, razão pela qual a obrigação de fazer é medida que se impõe. Acerca da possibilidade da execução das "astreintes", entendo que o pedido não merece deferimento, haja vista que em sede de antecipação de tutela foi determinado que: “a intimação da parte ré para que, no prazo de 03 (três) dias contados do conhecimento da presente determinação judicial, forneça o resultado do exame de ressonância magnética feito pelo autor João Paulo Senci, no dia 15/02/2025 (Evento 1.7), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a trinta dias multa”. Considerando que a requerida foi intimada em 26/03/2025 (seq. 14.0) e no dia seguinte acostou aos autos o resultado (seq. 15), verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo estipulado.” (Negritos meus). Desse modo, não remanesce utilidade prática em desconstituir uma condenação cuja prestação, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, já se reputou satisfeita. Neste caso, em sede recursal, exige-se a demonstração de proveito prático decorrente do eventual provimento do recurso, de modo que, ausente tal utilidade, impõe-se o não conhecimento da insurgência. Entendimento este que já foi aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DE EXAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008127-98.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2020) (Negritos meus). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e se não houver, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e, Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Curitiba, 13 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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